Procuração Pública · Artigo

Quem assina a procuração de quem não sabe ler?

O analfabeto pode outorgar. O que muda é quem segura a caneta — e um erro comum invalida o ato.

Dona Aparecida tem 78 anos e quer outorgar procuração ao filho para vender um imóvel. Ela declara, no balcão, que não sabe ler nem escrever.

Muita gente ainda acha que o ato não pode ser feito. Pode. E a solução tem nome: assinatura a rogo.

A lei não exige que você saiba assinar

O Código Civil, no art. 215, § 2º, resolve a questão em uma linha: se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

Repare nas duas hipóteses. Não saber é o caso do analfabeto. Não poder é o caso de quem está com o braço engessado, ou de quem perdeu o movimento da mão. A lei trata os dois do mesmo jeito, e por um motivo elegante: a assinatura é prova da vontade, não a vontade em si.

Pense na assinatura como a etiqueta de um envelope, não como a carta. A carta é a vontade. A etiqueta apenas diz de quem ela é.

Se a pessoa não consegue escrever a etiqueta, alguém escreve por ela — sob os olhos de quem confere. A carta continua sendo dela.

O erro que invalida o ato

Aqui está a parte que quase ninguém explica ao cliente, e que muito escrevente iniciante deixa passar.

Quem assina a rogo não pode ser o beneficiário do negócio.

No caso de Dona Aparecida, seria natural — e cômodo — que o próprio filho segurasse a caneta. Afinal, ele está ali, é da família, e a mãe confia nele.

É exatamente o que não se pode fazer.

O filho é o outorgado: é ele quem recebe os poderes. Deixá-lo assinar a rogo é permitir que o beneficiário do ato grafe, com a própria mão, a manifestação de vontade que o beneficia. Quem tinha o dever de apenas registrar a vontade alheia passa a ter interesse no conteúdo dela.

A solução é banal: qualquer pessoa capaz, presente e desinteressada serve. O escrevente da mesa ao lado serve.

E a impressão digital?

Colhe-se, sim. Mas ela não substitui a assinatura a rogo.

A impressão digital é elemento de identificação e reforço probatório. A lei pede que outra pessoa capaz assine. As duas coisas convivem no mesmo ato: colhe-se a digital e lavra-se a assinatura a rogo.

Trocar uma pela outra é um dos erros mais comuns — e um dos mais fáceis de evitar.

O que ninguém do lado de fora sabe

Se você é advogado, corretor ou familiar acompanhando o ato, três coisas ajudam.

Leve alguém a mais

Um terceiro capaz, sem interesse no negócio, resolve o problema do rogo sem improviso.

Espere a leitura em voz alta

A minuta será lida na íntegra, na presença do outorgante. Não é formalidade vazia: é o momento em que a vontade se confirma.

Confira as normas do seu Estado

A exigência de testemunhas na assinatura a rogo não vem do Código Civil. Vem das normas de serviço estaduais, e varia. Este é um ponto em que a resposta certa depende de onde você está.

Em resumo

Quem não sabe escrever pode outorgar procuração. Quem não pode escrever, também. A vontade é colhida, a minuta é lida em voz alta, um terceiro capaz e desinteressado assina a rogo, colhe-se a impressão digital, e o ato segue.

O único erro grave é deixar o outorgado assinar pela pessoa que o está nomeando.

Leia também: o que os poderes gerais realmente autorizam.

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Conteúdo educacional. Não confere habilitação para o exercício de atividade notarial ou registral, não substitui as Normas de Serviço vigentes no seu Estado nem a orientação do tabelião responsável pelo ato. As normas variam entre os Estados e o entendimento dos tribunais evolui: confira sempre a fonte.

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