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ITCMD na doação: o limite anual que quase ninguém aplica direito

A isenção é de 2.500 UFESPs. Mas é por ano, por doador e por donatário — e somar errado gera imposto que reaparece no inventário, com juros.

"Doar em vida sai mais barato" é uma das frases mais repetidas em planejamento sucessório. Ela pode ser verdadeira — mas costuma vir acompanhada de uma leitura errada da isenção, e essa leitura errada gera imposto devido, multa e juros anos depois.

O ponto está numa regra curta que quase ninguém aplica inteira.

A isenção existe, e o limite é este

Doação até 2.500 UFESPs é isenta de ITCMD em São Paulo. Em 2026, com a UFESP a R$ 38,42, isso equivale a R$ 96.050.

Até aí, todo mundo acerta. O erro vem no que a lei não diz em voz alta.

A regra completa: por ano, por doador, por donatário

O limite não é por doação. É por ano civil, e se afere na relação entre cada doador e cada donatário.

Três consequências práticas:

Doações do mesmo doador ao mesmo donatário somam-se no ano. Cinco transferências de R$ 30.000 do pai para o filho no mesmo ano não são cinco doações isentas de R$ 30.000. São R$ 150.000 — acima do limite.

Doadores diferentes contam separado. Pai e mãe são dois doadores. Cada um tem o seu limite em relação ao mesmo filho.

Donatários diferentes contam separado. O mesmo pai pode doar dentro do limite para cada um dos filhos.

O limite é anual e por par doador-donatário. Somar errado é o erro mais comum do ITCMD sobre doação — e ele só aparece quando a Fazenda cruza os dados.

Fatiar a mesma doação não funciona

A tentação é evidente: se o limite é anual, por que não dividir uma doação de R$ 300.000 em quatro parcelas ao longo de quatro anos?

Se são quatro doações reais, distintas, cada uma decidida no seu momento, é planejamento legítimo.

Mas fracionar artificialmente um negócio único para caber na isenção é outra coisa. Quando os fatos mostram que era uma só liberalidade partida em pedaços — mesma data de ajuste, mesmo destino, mesma origem —, o enquadramento é o do valor total.

E há um agravante de tempo: doação não declarada não vira passado. Ela reaparece.

Quando a conta reaparece

Este é o mecanismo que pega as famílias de surpresa.

A doação feita sem declaração fica em aberto. Ela costuma vir à tona no inventário do doador, quando os herdeiros precisam informar as doações feitas em vida para calcular a legítima e a colação.

Aí a Fazenda tem, no mesmo processo, o histórico inteiro. E o ITCMD que não foi recolhido na época vem com correção, multa e juros de todo o período.

O que parecia economia vira o item mais caro do inventário.

As outras isenções na doação

Além do limite por valor, o art. 6º isenta doações de imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, de imóvel para construção de moradia em programa de habitação popular, e de imóvel doado por particular ao Poder Público.

Há ainda isenção para transmissões a entidades cujos objetivos sociais sejam ligados a direitos humanos, cultura ou meio ambiente. Esta merece um aviso: não é automática. Depende de reconhecimento formal, cumulativo, por mais de uma Secretaria, e do atendimento aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Sem o requerimento próprio, não há isenção — há imposto devido.

Antes de doar, confira estas quatro

Quanto já foi doado neste ano civil?

Do mesmo doador, para o mesmo donatário. Some tudo, inclusive transferências que ninguém chamou de doação na hora.

É uma doação ou um pedaço de outra?

Se o combinado era transferir o todo e só a execução foi partida, o enquadramento é pelo todo.

Há reserva de usufruto?

Doação com reserva de usufruto tem tratamento próprio na apuração. Não assuma que é igual à doação plena.

Vai ser declarado?

Isenta ou não, a doação se informa. Isenção reconhecida é diferente de doação escondida — e só a primeira protege.

Em resumo

O limite de isenção da doação é de 2.500 UFESPs — R$ 96.050 em 2026 — por ano civil, por doador e por donatário.

Somar mal ou fatiar artificialmente não economiza imposto: adia, e o adiamento cobra juros.

Doar em vida pode, sim, ser mais eficiente que transmitir por herança. Mas a eficiência vem de calcular certo, não de declarar de menos.

Leia também: todas as isenções do art. 6º.

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