Inventário em cartório: quando cabe, depois da Resolução 571 do CNJ
A regra de que herdeiro menor ou testamento obrigam a via judicial deixou de ser absoluta em 2024. Mudou o caminho — o imposto continua o mesmo.
Durante quase vinte anos a regra foi simples de decorar: inventário em cartório só se todos os herdeiros fossem maiores, capazes e concordes, e só se não houvesse testamento. Havia menor envolvido ou testamento na história, ia para o juiz.
Em 2024 essa fronteira se moveu, e vale entender o tamanho exato do movimento — porque circula por aí uma versão exagerada dele.
O que continua valendo
A base segue sendo o art. 610 do CPC: partilha consensual pode ser feita por escritura pública, que constitui título hábil para o registro do imóvel e para o levantamento de valores. Continuam exigidos:
Consenso. Todos de acordo quanto à partilha. Havendo litígio, é o juiz.
Advogado. Todos os interessados assistidos, com o advogado assinando a escritura.
Quitação do imposto. A escritura não é lavrada sem a comprovação do recolhimento do ITCMD ou do reconhecimento da isenção.
O que mudou com a Resolução CNJ 571/2024
A resolução alterou a Resolução 35/2007, que disciplina os atos notariais de inventário e partilha, e passou a admitir duas hipóteses que antes eram vedadas.
Herdeiro menor ou incapaz. Passou a ser possível, com dois requisitos cumulativos: o quinhão ou a meação do incapaz deve ser pago em fração ideal de cada um dos bens inventariados, e é preciso manifestação favorável do Ministério Público.
O primeiro requisito é a limitação prática mais relevante e explica bem o espírito da norma: não se pode "escolher" o que cabe ao menor. Ele fica com um pedaço de tudo, na mesma proporção — o que impede que lhe seja destinado justamente o bem menos líquido ou mais problemático do acervo.
Testamento. Passou a ser possível quando o testamento já tenha sido aberto, cumprido e registrado em juízo, com autorização expressa do juízo sucessório em decisão transitada em julgado, e desde que todos os interessados sejam capazes e concordes.
E há um caminho de volta: se o Ministério Público impugnar a partilha por entender que ela não protege o interesse do incapaz, o procedimento vai para a via judicial.
O que a mudança não fez
Não dispensou o advogado. Não dispensou o consenso. Não transformou litígio em escritura. E, principalmente, não mexeu em nada no imposto.
Essa é a confusão mais frequente de quem chega ao balcão: a impressão de que fazer em cartório sai "mais barato de imposto". Não sai. O ITCMD é o mesmo, a base é a mesma, a alíquota é a mesma, o prazo é o mesmo. O que muda são custas, prazo de conclusão e desgaste — que não é pouco, mas é outra conta.
Por que ainda assim vale conhecer
Um inventário judicial com herdeiro menor costumava se arrastar por anos. Concentrar isso numa escritura, com o Ministério Público se manifestando sobre a minuta, encurta o caminho de forma expressiva para as famílias que reúnem os requisitos.
Para quem trabalha no balcão, a mudança tem um efeito direto: casos que antes eram recusados de saída merecem uma segunda olhada. Vale conferir a redação vigente da Resolução 35/2007 e as normas de serviço do seu Estado, que detalham o trâmite da manifestação do Ministério Público.
Em resumo
Cartório continua exigindo consenso e advogado. Menor e incapaz agora cabem, com fração ideal em cada bem e parecer favorável do Ministério Público. Testamento cabe, depois de cumprido em juízo. E o imposto, esse, não muda de lugar.
Leia também: para qual estado se paga o ITCMD quando há bens em mais de um.
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Conhecer a calculadoraConteúdo educacional. Não confere habilitação para o exercício de atividade notarial ou registral, não substitui as Normas de Serviço vigentes no seu Estado nem a orientação do tabelião responsável pelo ato. A legislação tributária muda: confira sempre a redação vigente e a orientação da Secretaria da Fazenda.